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Art. 39

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
Organizados os autos, têlos-á com vista por 60 (sessenta) dias o representante da União em Juízo para manifestar-se em memorial minucioso sôbre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sôbre o direito da União às terras que não forem do domínio particular, nos têrmos do artigo 5º dêste Decreto-lei.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento, o prazo de que trata êste artigo no máximo por mais 60 (sessenta) dias.

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