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Art. 39, § único — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento, o prazo de que trata êste artigo no máximo por mais 60 (sessenta) dias.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
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