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LeiJuris

Art. 45

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.

Art. 45, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.

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