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LeiJuris

Art. 63, § 2º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A partir da publicação da decisão a que alude o § 1º, se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má fé a detenção de imóvel do domínio presumido da União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei.
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