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Art. 66 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A utilização das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condições: a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura; b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 (vinte) hectares; c) fìcarem as transferências dos direitos sôbre os lotes condicionados à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do S.P.U., ouvido o Ministério da Agricultura.