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Art. 68

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 68

Grifarselecione o texto para grifar
Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.

Art. 68, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma dêste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em fôlha.

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