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Art. 68, § único — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma dêste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em fôlha.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
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