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Art. 69

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao S. P. U. relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em fôlha de pagamento, com indicação das importâncias correspondentes.

Art. 69, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeiro de qualquer limite.

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