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Art. 72

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 72

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Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo mínimo de 15 dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação em órgão de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.

Art. 72, § único

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A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da repartição em que se tenha feito.

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