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Art. 73, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do S.P.U., ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º dêste artigo, era que compete ao Diretor do S.P.U. aprová-las.