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Art. 74

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 74

Grifarselecione o texto para grifar
Os têrmos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.

Art. 74, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata o presente artigo ser lavrados em repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel.

Art. 74, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os têrmos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel.

Art. 74, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os têrmos e contratos celebrados para os fins previstos nos arts. 79 e 80 dêste Decreto-lei.

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