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Art. 79, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.