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Art. 79, § 6 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O disposto no § 5 deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.