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Art. 81

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 81

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O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sôbre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nêle ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.

Art. 81, § 1º

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Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor locativo da parte ocupada.

Art. 81, § 2º

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A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em fôlha de pagamento.

Art. 81, § 3º

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É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:

Art. 81, § 3º, inciso I

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construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;

Art. 81, § 3º, inciso II

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próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou

Art. 81, § 3º, inciso III

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Alojamentos militares ou instalações semelhantes.

Art. 81, § 4º

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O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.

Art. 81, § 5

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A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3 em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.

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