Art. 82
Grifarselecione o texto para grifar
A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.
Art. 82, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 82, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior.