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Art. 82

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 82

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A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.

Art. 82, § único

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Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 82, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior.

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