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Art. 81, § 5 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3 em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.