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Art. 81, § 4º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.