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Art. 86

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 86

Grifarselecione o texto para grifar
Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:

Art. 86, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:

Art. 86, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

Art. 86, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a quaisquer interessados.

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