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Art. 85, inciso V — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições dêste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.