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Art. 85, inciso I — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante têrmo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.;
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
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