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Art. 85

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 85

Grifarselecione o texto para grifar
A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá:

Art. 85, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante têrmo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.;

Art. 85, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
remeter cópia do têrmo ao S. P. U.;

Art. 85, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em fôlha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao S. P. U. cópia dêsse expediente;

Art. 85, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar ao S. P. U. qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e

Art. 85, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições dêste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.

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