Art. 89
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O contrato de locação poderá ser rescindido:
Art. 89, inciso I
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quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
Art. 89, inciso II
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quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
Art. 89, inciso III
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quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
Art. 89, inciso IV
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quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 89, § 1º
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Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
Art. 89, § 2º
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Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
Art. 89, § 3º
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A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será: a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana; b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
Art. 89, § 4º
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Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.