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LeiJuris

Art. 89

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 89

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de locação poderá ser rescindido:

Art. 89, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

Art. 89, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

Art. 89, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

Art. 89, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 89, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

Art. 89, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

Art. 89, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será: a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana; b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.

Art. 89, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.

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