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Art. 89, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.