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Art. 89, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será: a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana; b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.