Art. 91
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Os aluguéis serão pagos:
Art. 91, inciso I
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mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;
Art. 91, inciso II
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mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.
Art. 91, § 1º
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O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo.
Art. 91, § 2º
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O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.