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LeiJuris

Art. 91

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 91

Grifarselecione o texto para grifar
Os aluguéis serão pagos:

Art. 91, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

Art. 91, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

Art. 91, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo.

Art. 91, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.

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