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LeiJuris

Art. 93

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 93

Grifarselecione o texto para grifar
As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade.

Art. 93, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o S. P. U. fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.

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