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LeiJuris

Art. 96

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 96

Grifarselecione o texto para grifar
Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 96, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.

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