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Art. 15, § 6º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.