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Art. 16-C, § 1º, inciso I — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;