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LeiJuris

Art. 16-E

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 16-E

O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:

Art. 16-E, inciso I

à vista;

Art. 16-E, inciso II

a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

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