Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16-D, § único — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido desconto.
Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo