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Art. 16-I, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
O valor para remição do foro dos imóveis enquadrados no caput deste artigo será definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado, no que couber, o disposto no art. 11-C desta Lei.