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LeiJuris

Art. 16-I, § 4º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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A hipótese de que trata este artigo está condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis abrangidos.
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