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Art. 17, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da preferência ao aforamento.