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LeiJuris

Art. 17, § 1º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da preferência ao aforamento.
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