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Art. 17, § 3º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5º do Decreto-Lei n 2.398, de 1987.