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LeiJuris

Art. 18, § 9º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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