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Art. 22-A

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 22-A

A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001 .

Art. 22-A, § 1º

O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.

Art. 22-A, § 2º

Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo.

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