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LeiJuris

Art. 22, § 2º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
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