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Art. 23, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.