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Art. 24-B

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 24-B

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

Art. 24-B, inciso I

maior valorização dos bens;

Art. 24-B, inciso II

maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou

Art. 24-B, inciso III

outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.

Art. 24-B, § único

A alienação por lote a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser adotada após o encerramento da vigência do estado de emergência em saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .

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