Art. 24-B
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
Art. 24-B, inciso I
maior valorização dos bens;
Art. 24-B, inciso II
maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou
Art. 24-B, inciso III
outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.
Art. 24-B, § único
A alienação por lote a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser adotada após o encerramento da vigência do estado de emergência em saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .