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LeiJuris

Art. 24-D

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 24-D

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.

Art. 24-D, § 1º

A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de:

Art. 24-D, § 1º, inciso I

remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;

Art. 24-D, § 1º, inciso II

constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou

Art. 24-D, § 1º, inciso III

qualquer outro meio admitido em lei.

Art. 24-D, § 2º

Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Art. 24-D, § 3º

A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei.

Art. 24-D, § 4º

A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.

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