Art. 24-D
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.
Art. 24-D, § 1º
A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de:
Art. 24-D, § 1º, inciso I
remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;
Art. 24-D, § 1º, inciso II
constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou
Art. 24-D, § 1º, inciso III
qualquer outro meio admitido em lei.
Art. 24-D, § 2º
Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 24-D, § 3º
A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei.
Art. 24-D, § 4º
A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.