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LeiJuris

Art. 24, § 9º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
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