Art. 31
Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:
Art. 31, inciso I
Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;
Art. 31, inciso II
empresas públicas federais, estaduais e municipais;
Art. 31, inciso III
fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
Art. 31, inciso IV
sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
Art. 31, inciso V
beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou
Art. 31, inciso VI
instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.
Art. 31, § 1º
No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
Art. 31, § 2º
O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
Art. 31, § 2º, inciso I
não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
Art. 31, § 2º, inciso II
cessarem as razões que justificaram a doação; ou
Art. 31, § 2º, inciso III
ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
Art. 31, § 3º
Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Art. 31, § 4º
Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
Art. 31, § 4º, inciso I
não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e
Art. 31, § 4º, inciso II
a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 31, § 5º
Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
Art. 31, § 5º, inciso I
possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
Art. 31, § 5º, inciso II
não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 31, § 6º
Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.