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Art. 32-A, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
É obrigação dos órgãos e das entidades da administração pública manter inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos ou privados, e disponibilizá-lo à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.