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Art. 32, § 5º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes." "Art. 82