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Art. 37, § único — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de: