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Art. 37, § único, inciso II — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; b) quinze por cento, no ano 2000; c) dez por cento, no ano 2001; d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.