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Art. 40

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 40

Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967 , a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:

Art. 40, inciso I

cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;

Art. 40, inciso II

locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n 9.760, de 1946;

Art. 40, inciso III

locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei n 8.025, de 1990;

Art. 40, inciso IV

cessões de que trata o art. 20; e

Art. 40, inciso V

as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.

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