Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 6

Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.

Art. 6, § 1º

Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.

Art. 6, § 2º

.

Art. 6, § 3º

.

Art. 6, § 4º

.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados