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Art. 5, § 3º — Cancelamento de Matriculas Irregulares - Lei n 6.739/1979
Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o Corregedor-Geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.